Angola viveu, antes e durante a sua independência, mais de um centenário ao
abrigo do Código de Processo Penal de 1929, operando com novas realidades
sociais e criminais que se encontravam desajustadas do sistema processual
penal vigente, tendo, com esta situação, operado a sua primeira grande
alteração com a revogação do Código de 1929 pela Lei 39/20, de 11 de
novembro (lei que aprova o Novo Código de Processo Penal Angolano).
Com o novo Código de Processo Penal, a realidade e a atualidade
entrelaçaram-se, admitindo outras formas não tradicionais de combate ao crime
organizado complexo de natureza nacional, continental e transcontinental, com
os métodos ocultos de obtenção de prova, métodos de última ratio, face à
nocividade e necessidade que caracteriza a natureza da sua intervenção.
O presente trabalho tem como finalidade trazer a comparação do direito
português face ao angolano, uma vez que o seu congênere português já há
muito se debate com esta matéria. Como Angola apenas inscreveu no seu
novo sistema processual penal em 2020, entrado em vigor em fevereiro de
2021, vimos a necessidade de estudar o enquadramento dos agentes
infiltrados/encobertos como métodos ocultos de obtenção de prova na ordem
jurídica angolana e que implicações foram trazidas no âmbito da sua aplicação
face aos direitos fundamentais com ele implicados.